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RESOLUÇÃO ARES-PCJ Nº 96, DE 29 DE JULHO DE 2015

quarta, 29 de julho de 2015

Dispõe sobre o reajuste ordinário dos valores das Tarifas de Água e Esgoto e dos Preços Públicos dos serviços prestados pelo SAAE - Pedreira, aplicados no Município de Pedreira/SP e dá outras providências.

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ARES-PCJ - AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (AGÊNCIA REGULADORA PCJ), no uso das atribuições que lhe conferem a Cláusula 32ª, inciso IV, do Protocolo de Intenções da ARES-PCJ convertido em Contrato de Consórcio Público e o art. 30, inciso IV, do Estatuto Social da ARES-PCJ e;


CONSIDERANDO:


Que através das premissas constantes na Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007, no Decreto Federal nº 7.217, de 21/06/2010 e na Lei Municipal nº3077, de 14/12/2010, pela qual o Município de Pedreira assinou Protocolo de intenções e delegou o exercício das competências municipais de regulação econômica e fiscalização da qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico à Agência Reguladora PCJ (ARES-PCJ);

Que o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pedreira, em conformidade com a Resolução ARES-PCJ nº 20, encaminhou à Agência Reguladora PCJ, através do Ofício Especial de 15/05/2015, documentação relativa ao reajuste dos valores das Tarifas de Água e Esgoto do Município de Pedreira e demais Preços Públicos praticados;

Que a Agência Reguladora PCJ (ARES-PCJ), através do Parecer Consolidado nº 32/2015 - CRBG, concluiu ser necessária a aplicação do reajuste tarifário, de forma linear em todas as Categorias e Faixas de Consumo, a fim de recuperar o equilíbrio econômico-financeiro da autarquia municipal;

Que o CRCS - Conselho de Regulação e Controle Social do Município de Pedreira, reunido no dia 27 de julho de 2015, às 14h, analisou e aprovou o Parecer Consolidado nº 32/2015-CRBG, inclusive o índice de reajuste de 20,55% (vinte inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) nas Tarifas de Água e Esgoto, de 8,90% (oito inteiros e noventa centésimos por cento) para os Preços Públicos dos demais serviços prestados pelo SAAE - Pedreira;

Que, em face do cumprimento de todas as etapas do processo de reajuste tarifário, a Diretoria Executiva da ARES-PCJ, reunida em 29 de julho de 2015,

RESOLVE:


Art. 1º - Reajustar os atuais valores das Tarifas de Água e Esgoto praticadas pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no Município de Pedreira, em 20,55% (vinte inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), a partir do mês de setembro de 2015, em todas as em todas as Categorias de Usuários e Faixas de Consumo.

Art.2º - Reajustar os atuais valores dos Preços Públicos dos demais serviços prestados SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pedreira, em 8,90% (oito inteiros e noventa centésimos por cento), a partir do mês de setembro de 2015.

Art. 3º - Fixar os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto e dos Preços Públicos dos demais serviços prestados SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pedreira, conforme apresentado nas tabelas, dos Anexos I e II desta Resolução, respectivamente.

Art. 4º - Os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto e dos Preços Públicos dos demais serviços prestados, a serem praticados pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no Município de Pedreira, entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução e, se necessário, Ato Administrativo específico, na imprensa oficial do Município de Pedreira, conforme determina o Art. 39, da Lei Federal nº 11.445/2007.

Parágrafo único - O SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pedreira obedecerá ao prazo estabelecido no caput deste artigo para a realização das leituras e medições e as respectivas emissões das Contas/Faturas.

Art. 5º - Para fins de divulgação, o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pedreira afixará tabela com os novos valores estabelecidos nesta Resolução em local de fácil acesso, em seu sítio na Internet e, através de mensagens em suas Contas/Faturas, informará que os valores foram reajustados ordinariamente pela Agência Reguladora PCJ e o início da vigência desses novos valores.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.




DALTO FAVERO BROCHI
Diretor Geral









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