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COMUNICADO A POPULAÇÃO

quinta, 01 de setembro de 2011

Através da Lei Municipal, n° 2.579 de 27/03/06, foi criado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Pedreira, que a partir de Abril de 2011 oficialmente responde pelos serviços de Água e Esgoto do Município de Pedreira, serviços esses que deixaram de fazer parte dos serviços executados pela Prefeitura Municipal de Pedreira.

A água distribuída a toda população de Pedreira, continuará com a mesma segurança para satisfazer todas as necessidades dos usuários deste serviço, portanto continuando a ser monitorada diariamente desde a captação do rio e em todo o processo de tratamento até seu imóvel.

O SAAE-Pedreira, continuará a atender aos padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde com seus parâmetros recomendados, os quais alguns são analisados diariamente em laboratórios próprios e outros mensalmente por laboratório terceirizado; Além disso o SAAE mantêm uma preocupação com o despejo in-natura dos esgotos nas águas do Rio Jaguari, por isso assumiu também as Obras dos Coletores Troncos e da Estação de Tratamento de Esgoto, desejando assim que no início de 2012, todos os esgotos urbano coletados serão tratados antes de serem lançados nas águas do Rio Jaguari.

Assim, este comunicado, além de informar as transferências dos serviços do Departamento Público de Água e Esgoto para a Autarquia SAAE, aproveita este primeiro contato para informar este usuário que o SAAE-Pedreira, seguindo o que rege a Lei Municipal 2.579 de 27/03/06 em seu Capítulo III Art.10, está vedado de conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto, inclusive à entidades públicas.

Estas isenções oneram a Autarquia e prejudicam sua eficiência e sustentabilidade econômica, como cita a Lei n° 11.445 de 05/01/07 em seu Art. 2° inciso VII.

Os Prestadores de serviços de saneamento básico para garantir sua qualidade e disponibilidade nos serviços, têm suas tarifas calculadas com base nos custos dos serviços administrativos e industriais apurados, assim como, levando em conta despesas para expansão dos serviços e com juros sobre empréstimos e financiamentos obtidos, por isso com base na Lei de Diretrizes nacionais para o saneamento básico, n° 11.445 de 05/01/07 em seu Art. 30. inciso IV, o qual prevê um custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas.

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